Transparência
e eficiência
Sobre Nós
Informamos que somos administradores de mais de 100 condomínios distribuídos pelos concelhos de Caminha, Vila Nova de Cerveira e Viana do Castelo.
Rigor, compromisso
e prontidão
Valores
O que podemos fazer por si
Serviços Administrativos
– Execução das deliberações tomadas em assembleia de condóminos;
– Elaboração do regulamento interno do condomínio, caso não exista;
– Redação de atas;
– Elaboração da minuta da procuração para representação em assembleia de condóminos;
– Presença na assembleia geral ordinária de condóminos;
– Verificação da existência do seguro obrigatório por lei;
– Representação do condomínio perante as autoridades administrativas e judiciais;
Financeiros e Contabilísticos
– Abertura das contas bancárias à ordem e poupança condomínio;
– Elaboração do orçamento anual;
– Liquidação das despesas do condomínio;
– Apresentação de orçamentos necessários para realizar as operações e outros atos necessários à conservação dos bens comuns;
– Mapa com o valor das quotas que cabem a cada condómino;
– Emissão de Aviso/Recibo para cobrança de quotas;
– Emissão de avisos para cobrança de quotas em atraso;
– Elaboração de balancetes;
– Elaboração de mapas de pagamento de quotas;
Serviços de Segurança
– Zelo pelo cumprimento das regras de segurança;
– Verificação dos prazos de inspeção dos elevadores pela entidade competente;
– Zelo pelo cumprimento dos prazos de inspeção às canalizações de gás legalmente exigidas;
Serviços Informáticos
– Informação online sempre atualizada;
– Possibilidade de comunicar por correio eletrónico a existência de alguma anomalia ou pedido de informação;
Apoio Gratuito
– Secção de perguntas e respostas mais frequentes sobre o condomínio na página da Internet;
– Mediação de conflitos referentes às partes comuns;
Serviços de limpeza/jardim
Um espaço saudável requer uma limpeza que respeite o ambiente e o bem-estar dos condóminos. Temos para os prédios que administramos um serviço de limpeza exclusivo, com produtos de qualidade e com PH neutro.
Notícias
Últimas novidadesCondomínios não podem proibir Alojamento Local
O Supremo Tribunal de Justiça deliberou que os condomínios não podem proibir a atividade de alojamento local, dando razão a uma proprietária que tinha sido impedida de alugar o seu apartamento a turistas por decisão da assembleia de condóminos. A decisão anula uma...
Acordão – Aparelhos de Ar Condicionado em Partes Comuns
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Condomínio do A instaurou a presente ação declarativa , com processo ordinário, contra B, C, D, E e mulher, F, G, e H-Contabilidade, Auditoria e Gestão de Empresas, Lda, pedindo a condenação dos cinco primeiros Réus a...
Acordão – Prescrição de dívidas de condomínio (5 anos)
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Apelante/Exequente: Condomínio A… Apelada/Executada: B… I. Pedido: Revogação da decisão da primeira instância que, julgando parcialmente procedente a oposição deduzida pela executada, declarou parcialmente extinta a execução, e...
FCAT. Administração de Condomínios, Lda
Qualidade, segurança e tranquilidade no seu espaço.Perguntas Frequentes
Quais as funções do administrador?
– Convocar a assembleia de condóminos;
– Elaborar os orçamentos anuais de receitas e despesas e prestar contas à assembleia;
– Cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns;
– Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas pela assembleia;
– Providenciar duas contas bancárias do condomínio: uma para as contas correntes e outra para o fundo comum de reserva;
– Executar as deliberações da assembleia;
– Realizar as reparações no prédio e outros atos necessários à sua conservação;
– Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
– Representar o condomínio perante as autoridades administrativas e ações judiciais;
– Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio;
– Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas do condomínio;
– Transmitir aos condóminos as notificações recebidas das autoridades administrativas;
– Comunicar aos condóminos não residentes todos os factos relevantes da vida do condomínio.
Competências da Administração - Ações Judiciais – Legitimidade
O administrador terá competências próprias, como por exemplo cobrar, e exigir o pagamento…
Mas, sobre outros assuntos, carece de autorização da assembleia, a menos que a função lhe tenha sido atribuída por via do regulamento do condomínio.
Qual o número de reuniões da assembleia por ano?
Deverá haver uma reunião na primeira quinzena do mês de janeiro. A reunião é convocada pelo administrador com vista à discussão e aprovação das contas do último ano e aprovação do orçamento para o ano corrente. A data da reunião pode ser alterada, quer através do título constitutivo, quer por acordo unânime entre todos os condóminos. A lei determina que podem existir reuniões extraordinárias sempre que convocadas pelo administrador ou por condóminos que representem 25% do valor do prédio.
Quem pode convocar a reunião da assembleia de condóminos?
– O administrador do condomínio (cfr. Art.º 1431.º, n.º 1 e 2, conjugado com o art.º 1436.º, alínea a), ambos do Código Civil);
– Condóminos que representem, pelo menos, 25% do capital investido (isto é, 25 votos, em percentagem, ou 250 votos, em permilagem) (cfr. Art.º 1431.º, n.º 2, conjugado com o art.º 1418.º, n.º 1, e 1430.º, n.º 2, todos do Código Civil);
– Em determinadas circunstâncias, um único condómino, que pretenda recorrer dos atos do administrador (cfr. Art.º 1438.º, do Código Civil).
Transcrição da legislação enquadrante:
Código Civil
ARTIGO 1418.º – (Conteúdo do título constitutivo)
1. No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias frações, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
(…)
ARTIGO 1430.º – (Órgãos administrativos)
(…)
2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.º se refere.
ARTIGO 1431.º – (Assembleia dos condóminos)
1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efetuar durante o ano.
2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
(…)
ARTIGO 1436.º – (Funções do administrador)
São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
a) Convocar a assembleia dos condóminos;
(…)
Qual é a forma legal da convocatória para a reunião da assembleia de condóminos?
– Carta registada (cfr. Art.º 1432.º, n.º 1, do Código Civil);
– Aviso convocatório (cfr. Art.º 1432.º, n.º 1, do Código Civil).
O AVISO CONVOCATÓRIO pode substituir a carta registada, desde que os condóminos notificados assinem um recibo de receção (por exemplo, assinatura num livro de protocolo ou numa simples folha para esse efeito criada).
Qual é a antecedência mínima da convocatória para a reunião da assembleia de condóminos?
A convocatória para a reunião da assembleia de condóminos deve ser ENVIADA ou ENTREGUE PESSOALMENTE PELO ADMINISTRADOR com a ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE DEZ (10) DIAS em relação a data prevista para a realização da reunião da assembleia de condóminos, não relevando, no caso de envio pelo correio, a data da receção (entrega ao destinatário da carta-convocatória), mas tão somente a data do seu depósito nos correios (data do registo), não se contando o dia da entrega (registo nos correios ou entrega pessoal) nem o dia da realização da reunião.
Assim sendo, a título exemplificativo:
O aviso convocatório para uma reunião a realizar no dia 15 de novembro de 2002, não poderá ser registado nos correios ou entregue pessoalmente pelo administrador depois do dia 4 de novembro de 2002. O aviso convocatório para uma reunião a realizar no dia 14 de janeiro de 2003, não poderá ser registado nos correios ou entregue pessoalmente pelo administrador depois do dia 3 de janeiro de 2003.
Transcrição da legislação enquadrante:
Código Civil
ARTIGO 1432.º – Convocação e funcionamento da assembleia
1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, ENVIADA COM 10 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, ou mediante aviso convocatório FEITO COM A MESMA ANTECEDÊNCIA, desde que haja recibo de receção assinado pelos condóminos.
(…)
ARTIGO 1433.º – Impugnação das deliberações
1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
(…)
ARTIGO 279.º – Cômputo do termo
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
(…)
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
(…)
Como posso impugnar uma assembleia?
Deverá verificar os pontos anteriores, nomeadamente:
– Qual é a forma legal da convocatória para a reunião da assembleia de condóminos?
– Qual é a antecedência mínima da convocatória para a reunião da assembleia de condóminos?
– Qual deve ser o conteúdo da convocatória para a reunião da assembleia de condóminos?
– Quem deve ser convocado para a reunião da assembleia de condóminos?
– 1.ª Convocatória vs 2.ª Convocatória para a reunião da assembleia de condóminos?
– O que fazer então na falta de quórum (número de condóminos cuja presença é necessária para que a assembleia de condóminos possa validamente reunir e deliberar)?
– Que consequências para o não cumprimento das disposições legais relativas a convocatória para a reunião da assembleia de condóminos?
Caso algum destes pontos não se verifiquem então poderá impugnar uma Assembleia.
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